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LEI
No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 |
Dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas
de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
|
|
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS |
Art.
1° - O Sistema Nacional de Armas –
Sinarm, instituído no Ministério da
Justiça, no âmbito da Polícia
Federal, tem circunscrição em todo o
território nacional. |
Art.
2° - Ao Sinarm compete: |
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I |
- |
identificar as características
e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; |
| II |
- |
cadastrar as armas
de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; |
| III |
- |
cadastrar as autorizações
de porte de arma de fogo e as renovações
expedidas pela Polícia Federal; |
| IV |
- |
cadastrar as transferências
de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências
suscetíveis de alterar os dados cadastrais,
inclusive as decorrentes de fechamento de empresas
de segurança privada e de transporte de valores; |
| V |
- |
identificar as
modificações que alterem as características
ou o funcionamento de arma de fogo; |
| VI |
- |
integrar no cadastro
os acervos policiais já existentes; |
| VI |
- |
cadastrar as apreensões
de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos
policiais e judiciais; |
| VII |
- |
cadastrar os armeiros
em atividade no País, bem como conceder licença
para exercer a atividade; |
| IX |
- |
cadastrar mediante
registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores
e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios
e munições; |
| X |
- |
cadastrar a identificação
do cano da arma, as características das impressões
de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes
obrigatoriamente realizados pelo fabricante; |
| XI |
- |
informar às
Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações
de porte de armas de fogo nos respectivos territórios,
bem como manter o cadastro atualizado para consulta. |
| Parágrafo
único. As disposições
deste artigo não alcançam as armas de
fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como
as demais que constem dos seus registros próprios. |
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CAPÍTULO
II
DO REGISTRO |
| Art.
3° - É obrigatório o registro
de arma de fogo no órgão competente. |
Parágrafo
único - As armas de fogo de uso restrito
serão registradas no Comando do Exército,
na forma do regulamento desta Lei. |
Art.
4° - Para adquirir arma de fogo de uso
permitido o interessado deverá, além de
declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos: |
| I |
- |
comprovação
de idoneidade, com a apresentação de certidões
de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não
estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal; |
| II |
- |
apresentação
de documento comprobatório de ocupação
lícita e de residência certa; |
| III |
- |
comprovação
de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma
disposta no regulamento desta Lei. |
| § 1° |
- |
O Sinarm
expedirá autorização de compra
de arma de fogo após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e
para a arma indicada, sendo intransferível esta
autorização. |
| § 1° |
- |
identificar as modificações
que alterem as características ou o funcionamento
de arma de fogo; |
| § 2° |
- |
A aquisição
de munição somente poderá ser feita
no calibre correspondente à arma adquirida e
na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. |
| § 3° |
- |
A empresa que comercializar
arma de fogo em território nacional é
obrigada a comunicar a venda à autoridade competente,
como também a manter banco de dados com todas
as características da arma e cópia dos
documentos previstos neste artigo. |
| § 4° |
- |
A empresa que comercializa
armas de fogo, acessórios e munições
responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas
como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. |
| § 5° |
- |
A comercialização
de armas de fogo, acessórios e munições
entre pessoas físicas somente será efetivada
mediante autorização do Sinarm. |
| § 6° |
- |
A expedição
da autorização a que se refere o §
1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data do requerimento do interessado. |
| § 7° |
- |
O registro
precário a que se refere o § 4o prescinde
do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III
deste artigo. |
Art.
5° - O certificado de Registro de Arma
de Fogo, com validade em todo o território nacional,
autoriza o seu proprietário a manter a arma de
fogo exclusivamente no interior de sua residência
ou domicílio, ou dependência desses, ou,
ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele
o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento
ou empresa. (Redação dada pela Lei nº
10.884, de 2004) |
| § 1° |
- |
O certificado de
registro de arma de fogo será expedido pela Polícia
Federal e será precedido de autorização
do Sinarm. |
| § 2° |
- |
Os requisitos de
que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão
ser comprovados periodicamente, em período não
inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido
no regulamento desta Lei, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo. |
| § 3° |
- |
Os registros de propriedade,
expedidos pelos órgãos estaduais, realizados
até a data da publicação desta
Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três)
anos. |
|
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CAPÍTULO
III
DO PORTE |
| Art.
6° - É proibido o porte de arma
de fogo em todo o território nacional, salvo
para os casos previstos em legislação
própria e para: |
| I |
- |
os integrantes das Forças Armadas; |
| II |
- |
os integrantes de
órgãos referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal; |
| III |
- |
os integrantes das
guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas
condições estabelecidas no regulamento
desta Lei; |
| IV |
- |
os integrantes
das guardas municipais dos Municípios com mais
de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, quando em serviço; (Redação
dada pela Lei nº 10.867, de 2004) |
| V |
- |
os agentes operacionais
da Agência Brasileira de Inteligência e
os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência
da República; |
| VI |
- |
os integrantes dos
órgãos policiais referidos no art.
51, IV, e no art.
52, XIII, da Constituição Federal; |
| VII |
- |
os integrantes do
quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; |
| VII |
- |
as empresas de segurança
privada e de transporte de valores constituídas,
nos termos desta Lei; |
| IX |
- |
para os integrantes
das entidades de desporto legalmente constituídas,
cujas atividades esportivas demandem o uso de armas
de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se,
no que couber, a legislação ambiental. |
| X |
- |
os integrantes da
Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais
e Técnicos da Receita Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005) |
| § 1° |
- |
As pessoas
previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo
terão direito de portar arma de fogo fornecida
pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento,
aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade
particular os dispositivos do regulamento desta Lei. |
| § 1°A |
- |
Os servidores a que
se refere o inciso X do caput deste artigo terão
direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal,
o que constará da carteira funcional que for
expedida pela repartição a que estiverem
subordinados. (Incluído
pela Lei nº 11.118, de 2005).
|
| § 2° |
- |
A autorização
para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições
descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada
à comprovação do requisito a que
se refere o inciso III do art. 4o, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei. |
| § 3° |
- |
A autorização
para o porte de arma de fogo das guardas municipais
está condicionada à formação
funcional de seus integrantes em estabelecimentos de
ensino de atividade policial, à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle
interno, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei, observada a supervisão
do Ministério da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004) |
| § 4° |
- |
Os integrantes
das Forças Armadas, das polícias federais
e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares
dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito
descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento
do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo,
na forma do regulamento desta Lei. |
| § 5° |
- |
Aos residentes
em áreas rurais, que comprovem depender do emprego
de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar
familiar, será autorizado, na forma prevista
no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na
categoria "caçador". |
| § 6° |
- |
Aos integrantes
das guardas municipais dos Municípios que integram
regiões metropolitanas será autorizado
porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído
pela Lei nº 10.867, de 2004) |
| Art.
7° - As armas de fogo utilizadas pelos
empregados das empresas de segurança privada
e de transporte de valores, constituídas na forma
da lei, serão de propriedade, responsabilidade
e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser
utilizadas quando em serviço, devendo essas observar
as condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, sendo o certificado
de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa. |
| § 1° |
- |
O proprietário
ou diretor responsável de empresa de segurança
privada e de transporte de valores responderá
pelo crime previsto no parágrafo único
do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e civis, se deixar
de registrar ocorrência policial e de comunicar
à Polícia Federal perda, furto, roubo
ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios
e munições que estejam sob sua guarda,
nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido
o fato. |
| § 2° |
- |
A empresa
de segurança e de transporte de valores deverá
apresentar documentação comprobatória
do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o
desta Lei quanto aos empregados que portarão
arma de fogo. |
| § 3° |
- |
A listagem
dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá
ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm. |
| Art.
8° - As armas de fogo utilizadas em entidades
desportivas legalmente constituídas devem obedecer
às condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, respondendo
o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua
guarda na forma do regulamento desta Lei. |
| Art.
9° - Compete ao Ministério da Justiça
a autorização do porte de arma para os
responsáveis pela segurança de cidadãos
estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando
do Exército, nos termos do regulamento desta
Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito
de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores
e de representantes estrangeiros em competição
internacional oficial de tiro realizada no território
nacional. |
| Art.
10° - A autorização para
o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência
da Polícia Federal e somente será concedida
após autorização do Sinarm. |
| § 1° |
- |
A autorização
prevista neste artigo poderá ser concedida com
eficácia temporária e territorial limitada,
nos termos de atos regulamentares, e dependerá
de o requerente: |
| I |
- |
demonstrar
a sua efetiva necessidade por exercício de atividade
profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física; |
| II |
- |
atender
às exigências previstas no art. 4o desta
Lei; |
| III |
- |
apresentar
documentação de propriedade de arma de
fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente. |
| § 2° |
- |
A autorização
de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá
automaticamente sua eficácia caso o portador
dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez
ou sob efeito de substâncias químicas ou
alucinógenas. |
| Art.
11° - Fica instituída a cobrança
de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei,
pela prestação de serviços relativos: |
| I |
- |
ao registro
de arma de fogo; |
| II |
- |
à
renovação de registro de arma de fogo; |
| III |
- |
à
expedição de segunda via de registro de
arma de fogo; |
| IV |
- |
à
expedição de porte federal de arma de
fogo; |
| V |
- |
à
renovação de porte de arma de fogo; |
| VI |
- |
à
expedição de segunda via de porte federal
de arma de fogo. |
| § 1° |
- |
Os valores
arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção
das atividades do Sinarm, da Polícia Federal
e do Comando do Exército, no âmbito de
suas respectivas responsabilidades. |
| § 2° |
- |
As taxas
previstas neste artigo serão isentas para os
proprietários de que trata o § 5o do art.
6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV,
V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta
Lei. |
|
|
CAPÍTULO
IV
DOS CRIMES E DAS PENAS |
| Posse
irregular de arma de fogo de uso permitido |
| Art.
12° - Possuir ou manter sob sua guarda
arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua residência
ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável
legal do estabelecimento ou empresa: |
| Pena
– detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa. |
| Art.
13° - Deixar de observar as cautelas necessárias
para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
portadora de deficiência mental se apodere de
arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de
sua propriedade: |
| Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, e multa. |
| Parágrafo
único - Nas mesmas penas incorrem o
proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores
que deixarem de registrar ocorrência policial
e de comunicar à Polícia Federal perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de
fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro)
horas depois de ocorrido o fato. |
| Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido |
| Art.
14° - Portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder,
ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório
ou munição, de uso permitido, sem autorização
e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar: |
| Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa. |
| Parágrafo
único - O crime previsto neste artigo
é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente. |
| Disparo
de arma de fogo |
| Art.
15° - Disparar arma de fogo ou acionar
munição em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a
ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade
a prática de outro crime: |
| Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa. |
| Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é
inafiançável. |
| Posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito |
| Art.
16° - Possuir, deter, portar, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição de uso proibido
ou restrito, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar: |
| Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa. |
| Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem: |
| I |
- |
suprimir ou alterar marca, numeração ou
qualquer sinal de identificação de arma
de fogo ou artefato; |
| II |
- |
modificar
as características de arma de fogo, de forma
a torná-la equivalente a arma de fogo de uso
proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de
qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito
ou juiz; |
| III |
- |
possuir,
detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou
regulamentar; |
| IV |
- |
portar,
possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo
com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado; |
| V |
- |
vender,
entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma
de fogo, acessório, munição ou
explosivo a criança ou adolescente; e |
| VI |
- |
produzir,
recarregar ou reciclar, sem autorização
legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição
ou explosivo. |
|
Comércio
ilegal de arma de fogo |
| Art.
17° - Adquirir, alugar, receber, transportar,
conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar,
montar, remontar, adulterar, vender, expor à
venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio
ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar: |
| Pena
– reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa. |
| Parágrafo
único - Equipara-se à atividade
comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer
forma de prestação de serviços,
fabricação ou comércio irregular
ou clandestino, inclusive o exercido em residência. |
| Tráfico
internacional de arma de fogo |
| Art.
18° - Importar, exportar, favorecer a entrada
ou saída do território nacional, a qualquer
título, de arma de fogo, acessório ou
munição, sem autorização
da autoridade competente: |
| Pena
– reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa. |
| Art.
19° - Nos crimes previstos nos arts. 17
e 18, a pena é aumentada da metade se a arma
de fogo, acessório ou munição forem
de uso proibido ou restrito. |
| Art.
20° - Nos crimes previstos nos arts. 14,
15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se forem praticados por integrante dos órgãos
e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. |
|
Art. 21°
- Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18
são insuscetíveis de liberdade provisória. |
|
|
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art.
22° - O Ministério da Justiça
poderá celebrar convênios com os Estados
e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto
nesta Lei. |
Art.
23° - A classificação legal,
técnica e geral, bem como a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de
usos proibidos, restritos ou permitidos será
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército. |
| §
1° |
- |
Todas
as munições comercializadas no País
deverão estar acondicionadas em embalagens com
sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras informações
definidas pelo regulamento desta Lei. |
| § 2° |
- |
Para os órgãos
referidos no art. 6o, somente serão expedidas
autorizações de compra de munição
com identificação do lote e do adquirente
no culote dos projéteis, na forma do regulamento
desta Lei. |
| § 3° |
- |
As armas de fogo
fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação
desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação,
gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento
desta Lei, exclusive para os órgãos previstos
no art. 6o. |
Art.
24° - Excetuadas as atribuições
a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao
Comando do Exército autorizar e fiscalizar a
produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio
de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive
o registro e o porte de trânsito de arma de fogo
de colecionadores, atiradores e caçadores. |
Art.
25° - Armas de fogo, acessórios
ou munições apreendidos serão,
após elaboração do laudo pericial
e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente,
quando não mais interessarem à persecução
penal, ao Comando do Exército, para destruição,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. |
| Parágrafo
único - As armas de fogo apreendidas
ou encontradas e que não constituam prova em
inquérito policial ou criminal deverão
ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade,
pela autoridade competente para destruição,
vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição. |
| Art.
26° - São vedadas a fabricação,
a venda, a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas
de fogo, que com estas se possam confundir. |
| Parágrafo
único - Excetuam-se da proibição
as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à
coleção de usuário autorizado,
nas condições fixadas pelo Comando do
Exército. |
| Art.
27° - Caberá ao Comando do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso restrito. |
| Parágrafo
único - O disposto neste artigo não
se aplica às aquisições dos Comandos
Militares. |
| Art.
28° - É vedado ao menor de 25 (vinte
e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os
integrantes das entidades constantes dos incisos I,
II e III do art. 6o desta Lei. |
| Art.
29° - As autorizações de
porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão
90 (noventa) dias após a publicação
desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004). |
| Parágrafo
único - O detentor de autorização
com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá
renová-la, perante a Polícia Federal,
nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação,
sem ônus para o requerente. |
| Art.
30° - Os possuidores e proprietários
de armas de fogo não registradas deverão,
sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota
fiscal de compra ou a comprovação da origem
lícita da posse, pelos meios de prova em direito
admitidos. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) |
| Art.
31° - Os possuidores e proprietários
de armas de fogo adquiridas regularmente poderão,
a qualquer tempo, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e indenização,
nos termos do regulamento desta Lei. |
| Art.
32° - Os possuidores e proprietários
de armas de fogo não registradas poderão,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei, entregá-las
à Polícia Federal, mediante recibo e,
presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados,
nos termos do regulamento desta Lei. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004) |
| Parágrafo
único - Na hipótese prevista
neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão
de cadastro específico e, após a elaboração
de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército
para destruição, sendo vedada sua utilização
ou reaproveitamento para qualquer fim. |
| Art.
33° - Será aplicada multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), conforme especificar o regulamento desta
Lei: |
| I |
- |
à empresa
de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente,
por qualquer meio, faça, promova, facilite ou
permita o transporte de arma ou munição
sem a devida autorização ou com inobservância
das normas de segurança; |
| II |
- |
à empresa
de produção ou comércio de armamentos
que realize publicidade para venda, estimulando o uso
indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas. |
| Art.
34° - Os promotores de eventos em locais
fechados, com aglomeração superior a 1000
(um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade,
as providências necessárias para evitar
o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos
garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição
Federal. |
| Parágrafo
único - As empresas responsáveis
pela prestação dos serviços de
transporte internacional e interestadual de passageiros
adotarão as providências necessárias
para evitar o embarque de passageiros armados. |
|
|
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art.
35° - É proibida a comercialização
de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art.
6o desta Lei. |
| §
1° |
- |
Este
dispositivo, para entrar em vigor, dependerá
de aprovação mediante referendo popular,
a ser realizado em outubro de 2005. |
| § 2° |
- |
Em caso de aprovação
do referendo popular, o disposto neste artigo entrará
em vigor na data de publicação de seu
resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. |
Art.
36° - É revogada a Lei no 9.437,
de 20 de fevereiro de 1997. |
Art.
37° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. |
| Brasília,
22 de dezembro de 2003; 182° da Independência
e 115° da República. |
|
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva |
|
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003 |
| PARA
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3087-1115 |
|